No mbito da cooperao Schengen local, os Estados-Membros devem procurar harmonizar a aplicao dessas isenes. 6. A fim de assegurar que uma infra-estrutura de transporte deficiente ou a longa distncia a percorrer numa regio ou rea geogrfica especfica no exija um esforo desproporcional por parte dos requerentes de visto para ter acesso a um consulado, os Estados-Membros que no dispem de consulado prprio nessa regio ou rea devem procurar celebrar acordos de representao com Estados-Membros que tenham consulados na regio ou rea em questo. 4. As vinhetas de visto s podem ser preenchidas mo em caso de fora maior por razes tcnicas. 2. O visto revogado se for manifesto que deixaram de estar preenchidas as condies que justificaram a sua emisso. O requerente prova a sua integridade e idoneidade, em especial a utilizao lcita de anteriores vistos uniformes ou com validade territorial limitada, a sua situao econmica no pas de origem e a sua inteno genuna de sair do territrio dos Estados-Membros antes de o visto requerido caducar. Quando emitido um visto com validade territorial limitada que abranja o territrio de mais de um Estado-Membro, a cobertura do seguro deve abranger pelo menos os Estados-Membros em causa.
Sempre que, por razes que o consulado considere justificadas, seja emitido um novo visto para uma estada durante o mesmo perodo de 180 dias a um requerente que, nesse perodo de 180 dias, j tenha utilizado um visto uniforme ou um visto com validade territorial limitada para uma estada de 90 dias. Os dados devem ser registados no VIS unicamente por pessoal devidamente autorizado dos servios consulares, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, do artigo 7.o e dos n.os 5 e 6 do artigo 9.o do Regulamento VIS. O termo de responsabilidade e/ou o comprovativo de alojamento podem tambm constituir prova de meios de subsistncia suficientes. O comprovativo da continuao da viagem para o destino ultimate. Os recursos so interpostos contra o Estado-Membro que tomou a deciso closing sobre o pedido e nos termos do direito interno desse Estado-Membro. 7. Os titulares cujo visto for anulado ou revogado tm direito de recurso, salvo se o visto for revogado a seu pedido nos termos do n.o 3. Os recursos so interpostos contra o Estado-Membro que tomou a deciso de anulao ou revogao e nos termos do direito interno desse Estado-Membro. 7. So aplicveis as disposies relativas fundamentao e notificao da recusa de vistos, bem como ao direito de recurso, constantes do n.o 3 do artigo 32.o e do anexo VI.
1. Cada requerente deve apresentar o formulrio de pedido constante do anexo I, preenchido e assinado. 6. A deciso de anulao ou revogao de um visto com os respectivos fundamentos notificada ao requerente por meio do modelo de formulrio constante do anexo VI. 6. Em casos individuais, podem ser concedidas isenes ou redues dos emolumentos quando tal sirva para promover interesses culturais ou desportivos, bem como interesses no domnio da poltica externa, da poltica de desenvolvimento e noutros domnios de interesse pblico important, ou por razes humanitrias. 4. Se for caso disso, o consulado verifica a durao das estadas anteriores e das estadas previstas, a fim de verificar se o requerente no ultrapassou a durao mxima de estada autorizada no territrio dos Estados-Membros, independentemente das eventuais estadas autorizadas por visto nacional de longa durao ou autorizao de residncia emitidos por outro Estado-Membro. 2. No exerccio das suas funes, os funcionrios consulares devem respeitar integralmente a dignidade humana.
Alm disso, esses requerentes devem assinar a declarao constante do formulrio de pedido, pela qual afirmam ter conhecimento da necessidade de possuir um seguro mdico de viagem para estadas subsequentes. 5. No mbito da cooperao Schengen native, avaliada a necessidade de completar e harmonizar as listas de documentos comprovativos a nvel de cada jurisdio a fim de ter em conta as circunstncias locais. 3. No mbito da cooperao Schengen local, os Estados-Membros asseguram que a taxa de servio cobrada ao requerente reflecte devidamente os servios oferecidos pelo prestador de servios externo e est adaptada situao native. Essa informao deve igualmente ser dada no mbito da cooperao Schengen native na jurisdio em causa. Local e information da deciso. 4. A partir da information referida no artigo 46.o do Regulamento VIS, as informaes so transmitidas nos termos do n.o 3 do artigo 16.o desse regulamento. 5. A partir da knowledge da substituio da Rede de Consulta Schengen, tal como referido no artigo 46.o do Regulamento VIS, a consulta prvia deve processar-se nos termos do n.o 2 do artigo 16.o desse regulamento. 6. Os dados referidos no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento VIS so inseridos no VIS quando for tomada uma deciso sobre a emisso do visto. Em caso de representao, a(s) lngua oficial(is) do Estado-Membro representante.
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